Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os juizes serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores, por ordem de antigüidade destes.
Os juizes serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores, por ordem de antigüidade destes.