JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Compete ao auxiliar do procurador:

I

oficiar, perante o Tribunal, nas questões que lhe distribuir o procurador;

II

substituir o procurador nas licenças, faltas e impedimentos.

Art. 22, II da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948