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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 16

As denominações, níveis de numeração e carreiras obedecerão às mesmas normas que forem adotadas para os demais quadros do serviço público estadual.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948