Artigo 42, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os balanços do último exercício encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão levantados pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, e deles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:
a
quanto ao balanço financeiro:
I
Receita arrecadada em confronto com a prevista, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II
A despesa realizada, comparada com as autorizações, por Secretaria, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;
III
O movimento de "Restos a Pagar", o de depósitos em geral e outras receitas e despesas orçamentárias;
IV
As operações de crédito realizadas no exercício;
V
Os saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o exercício seguinte;
b
quanto ao balanço econômico ou demonstração da conta patrimonial:
I
A despesa orçamentária realizada, inclusive a por créditos adicionais;
II
A receita orçamentária efetivada;
III
As mutações patrimoniais ativas e passivas;
IV
O resultado patrimonial do exercício;
c
quanto ao balanço Patrimonial:
I
A síntese do ativo e passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendam os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado; a dívida flutuante consolidada; o patrimônio líquido ou o passivo a descoberto e os valores de compensação;
II
As demonstrações discriminativas, das contas inscritas no Balanço Patrimonial.