Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete-lhe, quanto à receita:
I
Examinar os atos de operações de crédito e emissão de títulos, verificando se os mesmos guardam conformidade com a lei;
II
Inspecionar, quando julgar conveniente, o serviço de revisão de balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais, podendo, para esse fim, requisitar da repartição competente a remessa dos documentos de receita que entender necessários;
III
Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
IV
Tomar e julgar as contas dos administradores das entidades autárquicas e paraestatais, apreciando os relatórios e balanços apresentados.