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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 46

Opostos embargos infringentes, será o recurso, dentro de dois (2) dias, informado na Secretaria, abrindo-se, logo em seguida, vista do processo ao embargo, para impugnação, por artigos, no prazo de (dez) 10 dias.

Parágrafo único

- Findo o prazo, com a impugnação ou sem ela, será o processo concluso ao relator, que, com o seu relatório, o apresentará ao Tribunal para julgamento.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948