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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 1º

O Tribunal de Contas, instituído no artigo 37 da Constituição, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.

Parágrafo único

- Incide a sua jurisdição, também, sobre as repartições que, fora do Estado, completem o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948