Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Tribunal de Contas, instituído no artigo 37 da Constituição, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.
Parágrafo único
- Incide a sua jurisdição, também, sobre as repartições que, fora do Estado, completem o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.