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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 9º

A antigüidade, no Tribunal de Contas, é regulada: 1º - Pelo tempo de exercício; 2º - Pela posse; 3º - Pela nomeação; 4º - Pela idade.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948