Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A antigüidade, no Tribunal de Contas, é regulada: 1º - Pelo tempo de exercício; 2º - Pela posse; 3º - Pela nomeação; 4º - Pela idade.
A antigüidade, no Tribunal de Contas, é regulada: 1º - Pelo tempo de exercício; 2º - Pela posse; 3º - Pela nomeação; 4º - Pela idade.