Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os embargos, que podem ser opostos pelo responsável ou pelo representante da Fazenda, serão declaratórios ou infringentes do julgado, estes em petição articulada e aqueles em requerimento indicando o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha;
§ 1º
Os embargos declaratórios serão opostos dentro de quarenta e oito (48) horas, e os infringentes dentro de quinze (15) dias, ambos os prazos contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado.
§ 2º
Será logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 3º
Os embargos infringentes só poderão fundar-se em pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.
§ 4º
Os embargos declaratórios suspendem o prazo para os infringentes, salvo quando indeferida a petição, nos termos do § 2º.