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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 33

Compete-lhe, quanto à despesa:

I

Inspecionar os registros de verbas;

II

Efetuar exame e registro dos contratos, ajustes, acordos, ou quaisquer obrigações e atos que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;

III

Examinar e registrar os créditos constantes das tabelas orçamentárias anuais, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade da lei.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948