Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Juizes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber jurídico ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.