Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 10
A faculdade de convocar auditor para substituição de juiz só se utilizará quando necessária ou conveniente, a juízo do Presidente do Tribunal.
A faculdade de convocar auditor para substituição de juiz só se utilizará quando necessária ou conveniente, a juízo do Presidente do Tribunal.