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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 10

A faculdade de convocar auditor para substituição de juiz só se utilizará quando necessária ou conveniente, a juízo do Presidente do Tribunal.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948