Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete ao Tribunal, quanto à tomada de contas:
I
Rever, para efeito de dirimir as questões levantadas na tomada de contas administrativas, após o despacho final do Secretário de Finanças, em caso de recurso do interessado, dentro de quinze (15) dias, as contas de funcionários e quaisquer responsáveis, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, pertencentes ao Estado, ou que estejam sob sua guarda;
II
Encaminhará à autoridade competente os processos respectivos, nos casos de ação criminal contra os responsáveis;
III
Fixar à revelia o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;
IV
Mandar expedir quitação aos responsáveis cujas contas estejam liquidadas;
V
Ordenar, até o máximo de noventa dias, a prisão dos responsáveis, que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, não comparecerem, ou procurarem ausentar-se furtivamente, abandonarem a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.