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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 54

Os juizes, os auditores, o procurador e o adjunto do procurador tomarão posse perante o presente, e, após um ano de exercício, terão direito a trinta (30) dias de férias anuais.

Art. 54 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948