Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os juizes, os auditores, o procurador e o adjunto do procurador tomarão posse perante o presente, e, após um ano de exercício, terão direito a trinta (30) dias de férias anuais.