Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 52
O expediente da alienação administrativa da caução ou da indenização de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a quem competir o seu cumprimento, sendo esse prazo prorrogável por mais de trinta (30) dias, a juízo do Tribunal.