Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.