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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 5º

Os membros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948