Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete-lhe, quanto à despesa:
I
Inspecionar os registros de verbas;
II
Efetuar exame e registro dos contratos, ajustes, acordos, ou quaisquer obrigações e atos que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;
III
Examinar e registrar os créditos constantes das tabelas orçamentárias anuais, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade da lei.