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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 19

O representante da Fazenda Pública Estadual, com a denominação de procurador, será da confiança do Governador do Estado e nomeado entre os bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.

§ 1º

Junto à Procuradoria, funcionará um auxiliar do procurador, bacharel em direito, da confiança do Governador.

§ 2º

O procurador e seu auxiliar terão os vencimentos fixados no quadro anexo.

Art. 19, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948