Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 19
O representante da Fazenda Pública Estadual, com a denominação de procurador, será da confiança do Governador do Estado e nomeado entre os bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.
§ 1º
Junto à Procuradoria, funcionará um auxiliar do procurador, bacharel em direito, da confiança do Governador.
§ 2º
O procurador e seu auxiliar terão os vencimentos fixados no quadro anexo.