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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 28

No exame dos contratos, verificar-se-á:

I

se foram lavrados nas Secretaria de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;

II

se foram celebrados por autoridade competente para a execução de serviços permitidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos créditos à conta dos quais deve correr a despesa;

III

se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;

IV

se respeitam às disposições da legislação administrativa e do direito comum, no que lhes for aplicável.

Art. 28, I da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948