Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, entre bacharéis em direito ou em ciências econômicas e administrativas, ou cidadãos de comprovada experiência dos negócios públicos.
Parágrafo único
- Os auditores terão os vencimentos fixados no quadro anexo e só perderão o cargo mediante processo administrativo ou por sentença judiciária transitada em julgado.