Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os contratos serão publicados no "Minas Gerais", por conta do particular, dentro de quinze (15) dias de sua assinatura, sem prejuízo no prazo do art. 24.
Parágrafo único
- A publicação no "Minas Gerais" será dispensada nos casos de sigilo por interesse público, a critério do Governador do Estado. Neste caso, serão os contratos submetidos ao tribunal com a nota de "assunto reservado".