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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 13

Os auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, entre bacharéis em direito ou em ciências econômicas e administrativas, ou cidadãos de comprovada experiência dos negócios públicos.

Parágrafo único

- Os auditores terão os vencimentos fixados no quadro anexo e só perderão o cargo mediante processo administrativo ou por sentença judiciária transitada em julgado.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948