Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 28
No exame dos contratos, verificar-se-á:
I
se foram lavrados nas Secretaria de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;
II
se foram celebrados por autoridade competente para a execução de serviços permitidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos créditos à conta dos quais deve correr a despesa;
III
se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;
IV
se respeitam às disposições da legislação administrativa e do direito comum, no que lhes for aplicável.