Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os balanços do último exercício encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão levantados pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, e deles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:
a
quanto ao balanço financeiro:
I
Receita arrecadada em confronto com a prevista, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;
II
A despesa realizada, comparada com as autorizações, por Secretaria, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;
III
O movimento de "Restos a Pagar", o de depósitos em geral e outras receitas e despesas orçamentárias;
IV
As operações de crédito realizadas no exercício;
V
Os saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o exercício seguinte;
b
quanto ao balanço econômico ou demonstração da conta patrimonial:
I
A despesa orçamentária realizada, inclusive a por créditos adicionais;
II
A receita orçamentária efetivada;
III
As mutações patrimoniais ativas e passivas;
IV
O resultado patrimonial do exercício;
c
quanto ao balanço Patrimonial:
I
A síntese do ativo e passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendam os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado; a dívida flutuante consolidada; o patrimônio líquido ou o passivo a descoberto e os valores de compensação;
II
As demonstrações discriminativas, das contas inscritas no Balanço Patrimonial.