Artigo 27, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 27
Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos:
a
as referências ao objeto do contrato, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;
b
as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes, quanto à execução ou rescisão dos contratos;
c
a que fizer menção expressa da disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, bem como da verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, ou a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;
d
nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declare competente o foro nacional brasileiro para dirimir quaisquer questões judiciárias oriundas dos mesmos contratos.