Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 40
De todos os serviços de revisão, procedidos nas Repartições competentes, deverão os auditores apresentar relatório circunstanciado ao Tribunal, apontando as falhas ou irregularidades encontradas, das quais o Tribunal dará conhecimento à Administração.