JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 40

De todos os serviços de revisão, procedidos nas Repartições competentes, deverão os auditores apresentar relatório circunstanciado ao Tribunal, apontando as falhas ou irregularidades encontradas, das quais o Tribunal dará conhecimento à Administração.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948