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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 24

Serão registrados, dentro de quinze (15) dias, a contar da entrada no Tribunal de Contas, todos os atos e contratos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, depois da autorização do Governador e assentamento na Secretaria das Finanças.

§ 1º

Os atos e contratos serão exeqüíveis somente depois de registrados, sendo recusado o registro quando deles não constar, com a designação do crédito para despesa, a disposição de lei em que se fundarem.

§ 2º

Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador do Estado, registro, sob reserva, do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Assembléia Legislativa.

§ 3º

Os Juizes, auditores e procuradores do Tribunal de Contas só receberão os vencimentos estando rigorosamente observado o prazo deste artigo.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948