Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 24
Serão registrados, dentro de quinze (15) dias, a contar da entrada no Tribunal de Contas, todos os atos e contratos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, depois da autorização do Governador e assentamento na Secretaria das Finanças.
§ 1º
Os atos e contratos serão exeqüíveis somente depois de registrados, sendo recusado o registro quando deles não constar, com a designação do crédito para despesa, a disposição de lei em que se fundarem.
§ 2º
Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador do Estado, registro, sob reserva, do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Assembléia Legislativa.
§ 3º
Os Juizes, auditores e procuradores do Tribunal de Contas só receberão os vencimentos estando rigorosamente observado o prazo deste artigo.