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Artigo 42, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 42

Os balanços do último exercício encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão levantados pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, e deles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:

a

quanto ao balanço financeiro:

I

Receita arrecadada em confronto com a prevista, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;

II

A despesa realizada, comparada com as autorizações, por Secretaria, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;

III

O movimento de "Restos a Pagar", o de depósitos em geral e outras receitas e despesas orçamentárias;

IV

As operações de crédito realizadas no exercício;

V

Os saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o exercício seguinte;

b

quanto ao balanço econômico ou demonstração da conta patrimonial:

I

A despesa orçamentária realizada, inclusive a por créditos adicionais;

II

A receita orçamentária efetivada;

III

As mutações patrimoniais ativas e passivas;

IV

O resultado patrimonial do exercício;

c

quanto ao balanço Patrimonial:

I

A síntese do ativo e passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendam os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado; a dívida flutuante consolidada; o patrimônio líquido ou o passivo a descoberto e os valores de compensação;

II

As demonstrações discriminativas, das contas inscritas no Balanço Patrimonial.

Art. 42, a da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948