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Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 47

Das decisões proferidas em grau de embargos e das que não admitem este recurso, caberá o de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores e ao representante da Fazenda.

§ 1º

Esse recurso, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos, contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-á somente em:

I

Erro de cálculo nas contas;

II

Omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III

Falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV

Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.

§ 2º

Interposto o recurso, será informado, pela Secretaria, dentro de quinze (15) dias, abrindo-se, logo em seguida, vista do processo ao recorrido para defesa, em igual prazo, findo o qual far-se-á conclusão ao relator, que, com o relatório, o apresentará ao Tribunal para julgamento.

Art. 47, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948