Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
A chefia de seção ou de qualquer outro serviço administrativo do Tribunal de Contas será exercida em comissão.
A chefia de seção ou de qualquer outro serviço administrativo do Tribunal de Contas será exercida em comissão.