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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 38

O Tribunal, dentro de trinta (30) dias de sua instalação, elaborará o seu regimento interno e organizará os seus serviços, expedindo as instruções necessárias à sua boa execução.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948