Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao procurador:
I
Comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas, com a declaração de ter sido presente;
II
emitir parecer, verbalmente ou por escrito, quando solicitado pelo Tribunal, pelo Presidente, por qualquer Secretaria ou por iniciativa própria, nas questões que devam ser decididas pelo Tribunal;
III
promover, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda Pública e requerer tudo o que for a bem dos direitos da mesma;
IV
promover o exame e julgamento dos contratados, de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal caiba impô-las.
V
levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício de suas funções;
VI
promover, junto à Procuradoria Geral do Estado, a instauração de processo criminal contra os responsáveis, por alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal;
VII
interpor os recursos permitidos em lei. Do auxiliar