Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 48
Sujeita apenas ao recurso de revisão a sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo na Secretaria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.