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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 48

Sujeita apenas ao recurso de revisão a sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo na Secretaria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948