Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 47
Das decisões proferidas em grau de embargos e das que não admitem este recurso, caberá o de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores e ao representante da Fazenda.
§ 1º
Esse recurso, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos, contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-á somente em:
I
Erro de cálculo nas contas;
II
Omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
III
Falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IV
Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 2º
Interposto o recurso, será informado, pela Secretaria, dentro de quinze (15) dias, abrindo-se, logo em seguida, vista do processo ao recorrido para defesa, em igual prazo, findo o qual far-se-á conclusão ao relator, que, com o relatório, o apresentará ao Tribunal para julgamento.