Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Corpo Especial, destinado, especialmente, a formar e rever os processos relativos à tomada de contas, será constituído de quatro auditores.
O Corpo Especial, destinado, especialmente, a formar e rever os processos relativos à tomada de contas, será constituído de quatro auditores.