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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 12

O Corpo Especial, destinado, especialmente, a formar e rever os processos relativos à tomada de contas, será constituído de quatro auditores.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948