Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete ao auxiliar do procurador:
I
oficiar, perante o Tribunal, nas questões que lhe distribuir o procurador;
II
substituir o procurador nas licenças, faltas e impedimentos.