Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Tribunal de Contas:
I
fiscalizar a administração financeira do Estado, municípios, autarquias e órgãos autônomos;
II
julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, salvo as prestadas pelo Governador;
III
julgar da regularidade e legalidade da execução orçamentária, bem como de todas as contas da administração, mediante balancetes mensais, que lhe serão remetidos pelo Governador;
IV
opinar sobre os balanços anuais, assim como sobre as contas do Governador que devam ser apresentadas à Assembléia;
V
julgar os recursos, interpostos pelo Prefeito ou vereador, de atos e decisões referentes à administração financeira do município;
VI
propor ao Governador ou à Assembléia Legislativa as providências que julgar necessárias à boa execução das leis que envolvam matéria econômica ou financeira;
VII
representar ao Governador sobre a intervenção nos negócios municipais, nos casos do artigo 101, números I e II, da Constituição Estadual;
VIII
emitir parecer prévio e registrar os empréstimos ou operações de crédito realizados pelo Estado ou Município, fiscalizando-lhes a aplicação.