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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 20

A representação da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, com a missão de promover, completar instruções e requerer no interesse da Fazenda, é a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948