Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 20
A representação da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, com a missão de promover, completar instruções e requerer no interesse da Fazenda, é a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.