Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 51
Na hipótese de responsável alcançado não afiançado, e em casos especiais em que o interesse da Fazenda Pública o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do representante daquela, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada dos proventos da atividade ou inatividade do responsável.