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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 51

Na hipótese de responsável alcançado não afiançado, e em casos especiais em que o interesse da Fazenda Pública o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do representante daquela, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada dos proventos da atividade ou inatividade do responsável.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948