Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 58
Esta lei entrará em vigor no prazo de quarenta (40) dias, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor no prazo de quarenta (40) dias, revogadas as disposições em contrário.