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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 15

O Tribunal de Contas, para a execução de seus trabalhos disporá dos funcionários que forem necessários e que serão lotados em quadro próprio, mediante aprovação do Governador.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948