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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 41

A fiscalização das entidades autárquicas e paraestatais será feita pela forma prevista em lei, exceto a tomada de contas dos seus administradores, cujo julgamento compete privativamente ao Tribunal de Contas.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948