Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 41
A fiscalização das entidades autárquicas e paraestatais será feita pela forma prevista em lei, exceto a tomada de contas dos seus administradores, cujo julgamento compete privativamente ao Tribunal de Contas.