Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 29
Independem de registro no Tribunal de Contas as seguintes operações: a) as despesas relativas a proventos do pessoal; b) as despesas com o pagamento de letras do Tesouro e de quaisquer títulos das dívidas consolidada e flutuante e seus respectivos juros; c) as operações de crédito autorizadas por lei; d) as despesas realizadas por conta de créditos já distribuídos pelo Tribunal de Contas.