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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 29

Independem de registro no Tribunal de Contas as seguintes operações: a) as despesas relativas a proventos do pessoal; b) as despesas com o pagamento de letras do Tesouro e de quaisquer títulos das dívidas consolidada e flutuante e seus respectivos juros; c) as operações de crédito autorizadas por lei; d) as despesas realizadas por conta de créditos já distribuídos pelo Tribunal de Contas.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948