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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 23

Compete ao Tribunal de Contas:

I

fiscalizar a administração financeira do Estado, municípios, autarquias e órgãos autônomos;

II

julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, salvo as prestadas pelo Governador;

III

julgar da regularidade e legalidade da execução orçamentária, bem como de todas as contas da administração, mediante balancetes mensais, que lhe serão remetidos pelo Governador;

IV

opinar sobre os balanços anuais, assim como sobre as contas do Governador que devam ser apresentadas à Assembléia;

V

julgar os recursos, interpostos pelo Prefeito ou vereador, de atos e decisões referentes à administração financeira do município;

VI

propor ao Governador ou à Assembléia Legislativa as providências que julgar necessárias à boa execução das leis que envolvam matéria econômica ou financeira;

VII

representar ao Governador sobre a intervenção nos negócios municipais, nos casos do artigo 101, números I e II, da Constituição Estadual;

VIII

emitir parecer prévio e registrar os empréstimos ou operações de crédito realizados pelo Estado ou Município, fiscalizando-lhes a aplicação.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948