JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Nos serviços de auditoria e revisão de contas, a cargo do Tribunal, deverão ser observadas as seguintes normas.

I

Verificar se as ordens de pagamento foram expedidas por autoridade competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação a pagar. Nas ordens coletivas dever-se-á indicar o número de credores a serem pagos e nomeados em relação, bem assim a importância total dos pagamentos;

II

Se a despesa foi imputada ao título orçamentário devido ou computada em crédito adicional;

III

Se foi a despesa liquidada à vista de documentos que a comprovam, respeitado o processo estabelecido em lei;

IV

Se guardam conformidade com cláusulas dos contratos de que dependem.

Art. 39, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948