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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 33

Compete-lhe, quanto à despesa:

I

Inspecionar os registros de verbas;

II

Efetuar exame e registro dos contratos, ajustes, acordos, ou quaisquer obrigações e atos que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a prorrogação, suspensão ou revisão desses atos;

III

Examinar e registrar os créditos constantes das tabelas orçamentárias anuais, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano, na conformidade da lei.

Art. 33, I da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948