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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 17

Aplicam-se aos funcionários do Tribunal as normas legais observadas para os demais funcionários públicos civis do Estado, no que não contrariem o disposto na presente lei.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948