Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento de responsável ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.