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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 35

Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento de responsável ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948