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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 30

Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:

I

O gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadados, dispendido, recebido depósitos de terceiros ou tenham sob sua guarda a administração de dinheiros, valores e bens do Estado, desde que transferidos para outras funções ou afastados do cargo em virtude de exoneração, aposentadoria ou reforma e falecimento.

II

Todos os funcionários públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres do Estado ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores ou de material do Estado, ou pelos quais seja este responsável.

Art. 30, I da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948