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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 34

Compete ao Tribunal, quanto à tomada de contas:

I

Rever, para efeito de dirimir as questões levantadas na tomada de contas administrativas, após o despacho final do Secretário de Finanças, em caso de recurso do interessado, dentro de quinze (15) dias, as contas de funcionários e quaisquer responsáveis, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, pertencentes ao Estado, ou que estejam sob sua guarda;

II

Encaminhará à autoridade competente os processos respectivos, nos casos de ação criminal contra os responsáveis;

III

Fixar à revelia o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;

IV

Mandar expedir quitação aos responsáveis cujas contas estejam liquidadas;

V

Ordenar, até o máximo de noventa dias, a prisão dos responsáveis, que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, não comparecerem, ou procurarem ausentar-se furtivamente, abandonarem a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948